Decisão TJSC

Processo: 5038091-20.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038091-20.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I – A. R. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5038091-20.2024.8.24.0930 proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou procedentes os pedidos da ação. Requereu, liminarmente, a gratuidade judiciária. Em juízo de admissibilidade do recurso, levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da parte recorrente, determinou-se a apresentação de documentos comprobatórios, o que não foi cumprido a contento (evento 16).

(TJSC; Processo nº 5038091-20.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038091-20.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I – A. R. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5038091-20.2024.8.24.0930 proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou procedentes os pedidos da ação. Requereu, liminarmente, a gratuidade judiciária. Em juízo de admissibilidade do recurso, levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da parte recorrente, determinou-se a apresentação de documentos comprobatórios, o que não foi cumprido a contento (evento 16). Na continuação, a justiça gratuita foi indeferida, com a concessão de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo recursal (evento 25). O prazo transcorreu sem o devido pagamento II – O recurso, para ser conhecido, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Dentre os primeiros, também nomeados requisitos subjetivos, estão o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso. Já quantos aos requisitos extrínsecos, também chamados de objetivos ou formais, se insere a tempestividade, a comprovação do preparo recursal, e a regularidade do recurso, sem o que o recurso não pode ser conhecido. No caso em análise, o feito ressente-se da falta do necessário preparo, o que conduz à deserção do recurso. Especificamente sobre o preparo, dispõe o Diploma Processual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A correta e regular formação da peça é ônus de quem recorre, que, no ato da interposição do recurso, deve anexar à petição os documentos obrigatórios, dentre eles a prova do recolhimento do preparo. Na hipótese, após o indeferimento da justiça gratuita, o interessado não promoveu e nem comprovou o recolhimento do preparo quando intimado para tanto. Com efeito, considerando que decorreu o prazo para efetuar o pagamento do preparo, a deserção do reclamo é medida a ser aplicada, por manifesta desobediência ao preceituado no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por falta de requisito formal ou objetivo. III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu por manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079003v3 e do código CRC c04d8144. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:17:23     5038091-20.2024.8.24.0930 7079003 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas